Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 3 - SELEG - (122232)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, tramitação concluída.
Processo concluído.
Brasília, 23 de maio de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 23/05/2024, às 11:09:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - SELEG - (122206)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Análise de eventual hipótese de prejudicialidade ou tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 2.357, de 2021, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, o qual “Dispõe sobre a obrigação das empresas concessionárias de serviços públicos de água e esgoto, energia elétrica, gás, telefonia e internet, comunicarem aos consumidores sobre a suspensão ou interrupção dos seus serviços e dá outras providências”.
I) Relatório
O Deputado Roosevelt Vilela protocolou, no dia 9 de novembro de 2021, junto à Secretaria Legislativa (SELEG), o agora Projeto de Lei (PL) n° 2.357, de 2021 (Id PLe 21373), com a seguinte ementa:
Dispõe sobre a obrigação das empresas concessionárias de serviços públicos de água e esgoto, energia elétrica, gás, telefonia e internet, comunicarem aos consumidores sobre a suspensão ou interrupção dos seus serviços e dá outras providências.
Protocolada, a proposição foi lida em Plenário, tendo, em seguida, recebido o Despacho - 1 - SELEG - (Id PLe 23141), por meio do qual se encaminhou o Projeto à Mesa Diretora, para publicação, e, em seguida, ao Gabinete do Autor, para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, o Projeto de Lei nº 2.112/21, de autoria do Deputado Iolando, que apresenta ementa semelhante, a saber: “Dispõe sobre a quitação de faturas em atraso no ato de interrupção de serviços essenciais”.
Em sua manifestação, formalizada no Despacho - 2 - Gab Dep Roosevelt (Id PLe 23531), o Autor defendeu a continuidade da tramitação independente das proposições, destacando que possuem objetivos diversos, pois enquanto a sua busca estipular parâmetros para comunicação prévia eficiente sobre possível suspensão ou interrupção dos serviços, a outra propõe alternativas para quitação de débitos, de forma a evitar a interrupção de serviços essenciais.
Considerando o encerramento da oitava legislatura, vale destacar que o autor apresentou, no dia 10 de fevereiro de 2023, nos termos que exige o §1º do art. 137 do Regimento Interno desta Câmara, requerimento para a retomada da tramitação do projeto.
Com referência ao Projeto de Lei nº 2.112/21, registra-se que houve manifestação favorável, quanto ao mérito, da Comissão de Defesa do Consumidor
Desse modo, coube a esta Secretaria Legislativa proceder, em continuidade ao trâmite legislativo, à apreciação da questão.
II) Análise Técnica
Preliminarmente, observa-se abaixo o comparativo entre os Projetos de Lei nº 2.357, de 2021, e 2.112, de 2021.
PL nº 2.357, de 2021
PL nº 2.112, de 2021
Art. 1º Ficam as empresas concessionárias de serviços públicos de água e esgoto, energia elétrica, gás, telefonia e internet, no Distrito Federal, obrigadas a comunicar aos consumidores, com antecedência mínima de quinze dias, a suspensão ou interrupção de seus serviços por inadimplência.
Parágrafo único. A comunicação deve ser feita por meio de notificação pessoal com aviso de recebimento (AR) encaminhada ao endereço do consumidor, ou outro instrumento legal que comprove o recebimento, constando data e horário previsto para suspensão ou interrupção dos serviços.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a quitação de faturas em atraso no ato de interrupção dos serviços essenciais de energia elétrica ou abastecimento de água.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei pelas empresas concessionárias de serviços públicos no Distrito Federal acarreta aplicação das seguintes penalidades:
I - multa no valor de dez mil reais, aplicado em dobro no caso de reincidência; e
II - ressarcimento de danos sofridos pelos usuários decorrentes da não aplicação desta Lei por parte das empresas concessionárias de serviços públicos.
Art. 2º Previamente à interrupção dos serviços essenciais por falta de pagamento, as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica e de abastecimento de água deverão oferecer ao consumidor inadimplente, a possibilidade de pagamento, por meio de cartão de débito, das faturas em atraso.
§ 1º As concessionárias darão ciência ao consumidor, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, sobre a data marcada para o ato de interrupção dos serviços essenciais por falta de pagamento.
§ 2º A concessionária poderá, a seu critério, oferecer ao consumidor o parcelamento das faturas em atraso, por meio de cartão de crédito.
Art. 3º Os valores decorrentes da aplicação das multas prevista no art. 2º, inciso I, serão destinados, de forma equânime, ao Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, criado pela Lei Complementar nº 750, de 28 de dezembro de 2007, ao Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Militar do Distrito Federal, criado pela Lei nº 4.077, de 28 de dezembro de 2007, e ao Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Civil do Distrito Federal, criado pela Lei Complementar nº 751, de 28 de dezembro de 2007.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, que deverá ser revertido ao Procon.
Tendo em vista o regramento regimental, a depender do nível de semelhança entre as proposições, a circunstância pode ocasionar a prejudicialidade ou a sua tramitação conjunta.
De acordo com o inciso VIII do art. 175 do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, consideram-se prejudicados “proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa”. Nessa linha, da análise do comparativo acima, constata-se que não é o que ocorre no caso, pois não se verifica a coincidência dos conteúdos.
Quanto à hipótese de tramitação conjunta, são as seguintes as disposições do Regimento:
Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
Dessa forma, apesar de se identificar a proximidade de conteúdo que poderia recomendar a tramitação conjunta das proposições, destaca-se o que dispõe o §2º do referido artigo, a evidenciar a impossibilidade de se aplicar esta ferramenta de eficiência e racionalidade do processo legislativo, visto que o Projeto nº 2.112/2021 já recebeu parecer de todas as comissões de mérito a que foi designado.
Por fim, vale ponderar, considerando a pertinência com o que cuida a proposição em análise, e apenas a título complementar, eis que a apreciação da constitucionalidade será feita oportunamente pela Comissão de Constituição e Justiça, a recente manifestação do Supremo Tribunal Federal pelo entendimento da inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 9.323/2011 da Paraíba, que da mesma forma buscava estabelecer a obrigação de comunicação prévia para interrupção do serviço por inadimplemento do usuário, à evidência da ementa abaixo:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 9.323/2011 DA PARAÍBA. PROIBIÇÃO DE CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA OU ÁGUA POR FALTA DE PAGAMENTO SEM AVISO PRÉVIO AO CONSUMIDOR. INVASÃO DE COMPETÊNCIAS DA UNIÃO E DOS MUNICÍPIOS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. 1. O processo está instruído nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999. Proposta de conversão da apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito, sem necessidade de novas providências. Precedentes. 2. Os Estados não podem interferir nas relações jurídico-contratuais estabelecidas entre o poder concedente (quando este for a União ou o Município) e as empresas concessionárias, nem dispõem de competência constitucional para modificar ou alterar as condições que, previstas na licitação prévia ao ajuste, estão formalmente estipuladas no contrato de concessão celebrado pela União (energia elétrica – al. ‘b’ do inc. XII do art. 21 da Constituição) e pelo Município (fornecimento de água – inc. I e V do art. 30 da Constituição). Precedentes. 3. Ação direta na qual convertida a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 9.323/2011, da Paraíba.
(ADI 7576, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 29-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-05-2024 PUBLIC 17-05-2024)
III) Conclusão
Ante o exposto, esta Secretaria Legislativa opina pela não declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei n° 2.357, de 2021, bem como pela não determinação da tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 2.112, de 2021.
Brasília, 23 de maio de 2024.
LÍBIA DALVA DE MELO RODRIGUES ZAGHETTO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por LÍBIA DALVA DE MELO RODRIGUES ZAGHETTO - Matr. Nº 24573, Consultor(a) Legislativo, em 23/05/2024, às 17:50:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (122214)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle)
Requer ao Tribunal de Contas do Distrito Federal que realize auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial na Companhia Energética de Brasília - CEB - Holding e na subsidiária CEB Iluminação Pública e Serviços S.A com vistas a verificar a legalidade, economicidade e eficiência do sistema de Iluminação pública do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 78, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c art. 39, X, 56, IX e 69-C, I, j, todos do Regimento Interno desta Casa de Leis, solicita ao Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) que realize auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial na Companhia Energética de Brasília - CEB - Holding e na subsidiária CEB Iluminação Pública e Serviços S.A com vista a verificar a legalidade, economicidade e eficiência do sistema de Iluminação pública do Distrito Federal. Sem prejuízo de outras questões de auditorias, solicita-se que o escopo da auditoria busque focar e responder aos seguintes pontos:
- Cumprimento da Lei nº 7.275/2023, principalmente em relação à efetividade da fiscalização da gestão do serviço pelo Poder Executivo e divulgação de informações pormenorizada e regionalizada do cumprimento das metas;
- Gestão, controle, cobrança e correta utilização da Contribuição de Iluminação Pública - CIP;
- Processos licitatórios que assegure contratação mais vantajosa para Poder Público e ampla competitividade;
- Gestão e Fiscalização dos contratos de manutenção do sistema de iluminação pública;
- Transparência dos preços e contratos de fornecimento de energia elétrica;
- Gestão e controle dos ativos de iluminação (postes, circuitos e iluminarias);
- Gestão da garantia e eficiência energética dos ativos de iluminação pública;
- Rateio equivalente dos custos administrativos e de pessoal com a CEB Holding;
- elaboração, divulgação e auditoria das demonstrações contábeis pelas duas entidades.
O pedido está em sintonia com as competências dessa Comissão, a qual pode requisitar informações decorrente das fiscalizações e inspeções realizadas pelo TCDF e solicitar a realização de auditorias.
JUSTIFICAÇÃO
O Serviço de Iluminação Pública do DF foi outorgado a Companhia Energética de Brasília - CEB, conforme Lei nº 7.275, de 5 de julho de 2023. Entre as obrigações da entidade gestora, compete gerenciar com eficiência o sistema de iluminação pública, atender as reclamações de problemas na iluminação pública e dar transparência sobre a prestação do serviço. Contudo, os Parlamentares têm recebido muitas reclamações sobre regiões escuras e falhas na rede de iluminação.
Nos termos da Lei Orgânica do DF, art. 78, V, compete ao Tribunal de Contas do DF realizar, por iniciativa própria ou da Câmara Legislativa do DF, auditorias nos órgãos e entidades do DF.
Dessa forma, a CFGTC pretende ter acesso a informações técnicas sobre o Sistema de Iluminação Pública do DF e acompanhar a execução dos contratos e a prestação do serviço concedido à CEB-Iluminação Pública.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, em
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
DEPUTADO RICARDO VALE
Vice-Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Membro da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Membro da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
DEPUTADO MAX MACIEL
Membro da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 04/06/2024, às 16:19:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 04/06/2024, às 16:43:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 04/06/2024, às 16:51:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (122207)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal- SES/DF, sobre o Hospital da Criança José Alencar. .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal- SES/DF, as seguintes informações:
a) Há relatos de demora no tempo de espera pelo atendimento no Hospital da Criança, bem como nos agendamentos, inclusive agendamentos feitos de forma errônea. Essa situação tem ocorrido com frequência?
b) Quais medidas são tomadas quando há algum problema no atendimento, especialmente por falta de efetivo ou troca de servidores?
c) Em caso de agendamentos errados, qual é o procedimento de encaminhamento?
d)Qual a frequência da limpeza dos espaços? Em especial dos banheiros?
e)O quadro de servidores passou por alterações nos últimos meses? Em caso afirmativo, quais alterações e por quê?
f) Como é a estrutura da nova sala de medicações? Ela possibilita comodidade aos pacientes?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento busca a obtenção de informações junto à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal- SES/DF, acerca do funcionamento do hospital da criança, no que se refere à higienização, ao quadro de servidores, aos agendamentos e salas de medicação.
Este gabinete recebeu recentemente diversas denúncias sobre a dificuldade de agendamentos, bem como a má higienização dos espaços principalmente dos banheiros, as denúncias relatam que os agendamentos estão sendo feitos erradamente o que prejudica o tratamento dos pacientes, pois os mesmos dependendo do tempo precisam voltar ao procedimento de triagem e outras sobre as diversas alterações no quadro de servidores, o que acaba quebrando o vínculos com as famílias que estão em cuidados paliativos.
O Hospital da Criança de Brasília José Alencar (HCB), foi inaugurado em 2011, e é uma referência em atendimento para crianças e adolescentes, pois atende diversas especialidades pediátricas, inclusive é referência em ensino e pesquisa .
Por ser referência e contar com um rol de 23 especialidades pediátricas que são consultas, como alergia, anestesiologia, cardiologia, cirurgia pediátrica, dermatologia, endocrinologia, gastroenterologia, genética clínica, ginecologia infanto-puberal, homeopatia, imunologia, infectologia, nefrologia, neurocirurgia, neurologia, onco hematologia, ortopedia, pneumologia, psiquiatria e reumatologia.
Dada à importância do hospital da Criança José Alencar, é crucial manter um bom funcionamento no que se refere aos atendimentos, bem como proporcionar aos pacientes um ambiente higienizado, a população tem reclamado da falta de retorno do hospital, visto que as denúncias foram registradas na ouvidoria do mesmo.
Diante do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado Fábio Felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2024, às 15:07:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Plenário) - 4 - PLENARIO - Aprovado(a) - (122209)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Iolando)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 5/2023, que “Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011. ”
Acrescente-se o artigo 5º ao Projeto de Lei Complementar nº 5/2023, da forma que segue:
Art. 5º. Os arts. 26, 27 e 157 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passam a vigorar acrescidos:
“Art. 26. (….)
I (…)
II (…)
III - ser colocado à disposição de outro órgão ou entidade da Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional, observado-se o disposto no art. 157 desta Lei Complementar”.
“Art. 27. (….)
I (…)
II (…)
III - a disposição de outro órgão ou entidade da Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional, observado o art. 157 desta Lei Complementar”.
“Art. 157. (….)
I (…)
....................
VII (…)
§ 1º (...)
§ 2º (...)
§ 3º (...)
§ 4º Em caráter excepcional e desde que observadas as hipóteses previstas nos incisos I ou II, pode ser autorizada a disposição de servidor em estágio probatório para ter exercício nos órgãos da Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional, sem prejuízo da remuneração ou subsídio e dos demais direitos relativos ao cargo efetivo.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Proposição tem com objetivo possibilitar ao servidor em estágio probatório, sem prejuízo da remuneração ou subsídio e dos demais direitos relativos ao cargo efetivo, ser colocado à disposição de outro órgão ou entidade da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Distrito Federal, mediante interesse de serviço ou deficiência de pessoal em órgão, autarquia ou fundação sem quadro próprio de servidores de carreira.
Vale destacar que nos termos da Emenda apresentada, pretende-se, ainda, a suspensão da contagem do tempo de estágio probatório, enquanto perdurar o período de disposição do servidor aos órgãos acima mencionados.
Atualmente, a disposição de servidor está restrita ao servidor efetivo que não esteja em cumprimento de estágio probatório.
Todavia, a aprovação da presente Emenda resultará em benefício à Administração, pois possibilitará maximizar o aproveitamento da mão-de-obra dos servidores, de forma provisória, dentro da própria estrutura da Administração Pública Distrital, equilibrando o quadro de pessoal como forma de atender as situações de interesse de serviço.
O projeto não impacta em aumento de despesas, vez que não haverá acréscimos de remunerações ou de quaisquer benefícios em razão da disposição dos servidores em estágio probatório.
Além disso, a disposição de servidores em estágio probatório contribuirá para melhorias das competências institucionais, de forma a suprir as demandas imediatas até o ajustamento do Quadro de Pessoal de cada Órgão, contribuindo para o pleno atendimento do interesse público.
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2024, às 17:56:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (122208)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 2 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 60. ...
VII – iniciar o processo legislativo para fixar, por lei, o subsídio do governador, do vice-governador, dos secretários de Estado e dos administradores regionais;
VIII – iniciar o processo legislativo para fixar, por lei, o subsídio dos deputados distritais.
...
Art. 66. A Câmara Legislativa reúne-se no dia 6 de janeiro:
I – do primeiro ano de cada legislatura para:
a) posse dos deputados distritais, eleição e posse dos membros da Mesa Diretora;
b) posse do governador e vice-governador;
II – do terceiro ano da legislatura para posse dos membros da Mesa Diretora eleitos na primeira quinzena de dezembro da segunda sessão legislativa ordinária.
§ 1º Na composição da Mesa Diretora é assegurada, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou de bloco parlamentar com participação na Câmara Legislativa.
§ 2º O mandado dos membros da Mesa Diretora é de 2 anos, permitida uma única reeleição para o mesmo cargo, na mesma legislatura ou na seguinte.
...
Art. 70. ...
§ 1º A proposta submete-se a 2 turnos de discussão e votação, com interstício mínimo de 10 dias, e, para sua aprovação, depende do voto favorável de 3/5 dos deputados distritais.
...
Art. 88. A eleição do governador e do vice-governador do Distrito Federal, para mandato de 4 anos, realiza-se no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorre em 6 de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 desta Constituição.
...
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 21 de maio de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 22/05/2024, às 17:50:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SACP - (122212)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer sobre a Emenda n. 1, apresentada no âmbito da CCJ.
Brasília, 22 de maio de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 22/05/2024, às 18:18:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (122213)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer sobre a Emenda n. 1, apresentada no âmbito da CCJ.
Brasília, 22 de maio de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 7 - SACP - (122211)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 22 de maio de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 7 - SACP - (122210)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 22 de maio de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (122183)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 390/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 390/2023, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Ricardo Vale
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 390, de 2023, de autoria do Deputado Ricardo Vale, “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º O art. 49 da Lei n° 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
Art. 49.
Parágrafo único. O candidato inscrito em concurso público tem o direito de realizar a prova no local mais próximo possível ao seu endereço cadastrado no ato da sua inscrição.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor afirma que, no âmbito do Distrito Federal, “a distribuição dos candidatos não se dá de forma coerente, pois as bancas costumam alocar os candidatos em locais de provas diferentes, tomando como base apenas a ordem alfabética nos nomes”.
Nesse sentido, o objetivo do projeto é facilitar a vida do candidato inscrito em concurso público, “de modo a permitir que ele possa chegar ao local de realização da prova com calma e sem os atropelos de ter de se descolar de um canto para outro do Distrito Federal, com as correrias costumeiras”.
Lida em Plenário em 23 de maio de 2023, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso XII, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de servidor público civil do Distrito Federal, seu regime jurídico, plano de carreira, provimento de cargo, estabilidade, remuneração, aposentadoria e regime próprio de previdência social.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. Os concursos públicos para provimento de cargo público da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal podem ser realizados diretamente pela administração pública ou por pessoa jurídica contratada, as quais devem observar as regras dispostas na legislação quanto à aplicação das provas, notadamente as constantes dos artigos 49 ao 52 da Lei n.° 4.949, de 15 de outubro de 2012.
Nos termos do art. 49, as provas são aplicadas nos dias, nos horários e nos locais previstos em edital normativo do concurso público. A norma é silente quanto à definição de critérios para a distribuição dos candidatos nos locais de aplicação das provas, lacuna que o projeto em exame pretende suprir ao estabelecer direito ao candidato de realizar a prova no local mais próximo possível ao seu endereço cadastrado no ato da inscrição.
Nesse contexto, nota-se que, atualmente, a administração pública ou a pessoa jurídica contratada para a realização de certame público detêm, do ponto de vista legal, autonomia quanto à logística pertinente à distribuição dos candidatos nos locais de prova.
Dito isso, não vislumbramos óbices à proposta em exame. Em verdade, consideramo-la relevante e necessária, bem se apresenta capaz de proporcionar mais acessibilidade aos inscritos. Isso porque longos deslocamentos até o local de prova geram custos financeiros aos candidatos e potencializam a ocorrência de congestionamentos nas vias públicas, situações que impactam negativamente o desempenho do concursando e desestimulam a participação, em prejuízo à competitividade.
Por essas razões, parece-nos salutar que a distribuição dos candidatos nos locais de provas disponíveis leve em consideração, como primeiro critério, a menor distância de deslocamento dos participantes até o local designado para a aplicação da prova.
A propósito, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP estabeleceu para o ENEM norma que leva em conta preocupação análoga à do autor do projeto em análise, ao determinar que o local de prova deve respeitar o raio de até 30 km do domicílio do candidato[1].
Ademais, a proposição se mostra viável e proporcional ao considerar eventuais impossibilidades logísticas de o candidato realizar a prova no local mais próximo ao endereço cadastrado, dado que é preciso ponderar a eventual concentração de inscritos de uma mesma região, a quantidade de locais disponíveis para a realização das provas e a capacidade de lotação desses lugares.
Ressalta-se que a utilização de outros critérios para a distribuição dos candidatos nos locais de prova disponíveis não foi vedada pela redação do projeto. Assim, pode-se, por exemplo, utilizar-se do critério de ordem alfabética, desde que de forma secundária.
Por fim, consideramos pertinente estabelecer que a novidade legislativa tenha efeito apenas para os concursos públicos cujos editais sejam publicados após a vigência da lei, de modo a evitar implicações na logística dos certames em andamento e insegurança jurídica. À vista disso, propomos emenda aditiva.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 390, de 2023, que "Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”, com a emenda aditiva anexa.
Sala das Comissões, em
[1] Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/educacao/noticia/2023-10/local-de-prova-do-enem-deve-ser-ate-30-km-do-domicilio-do-candidato#:~:text=Educa%C3%A7%C3%A3o-,Local%20de%20prova%20do%20Enem%20deve%20ser,km%20do%20domic%C3%ADlio%20do%20candidato
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
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Redação Final - CCJ - (122177)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.081 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 7.155, de 10 de junho de 2022, que dispõe sobre o Serviço Público de Loteria do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 7.155, de 10 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"...
Art. 3º As atividades operacionais inerentes à exploração dos jogos lotéricos e similares, incluindo-se o jogo eletrônico por meio físico e digital, observada a legislação federal, ressalvadas as atividades de autorização, credenciamento, controle e fiscalização, devem ser exercidas exclusivamente pelo Banco de Brasília – BRB ou sua subsidiária constituída especificamente para esse fim.
Art. 3º-A Fica o Banco de Brasília – BRB autorizado a criar subsidiária para exercer as atividades operacionais inerentes à exploração dos jogos lotéricos e similares, incluindo-se o jogo eletrônico por meio físico e digital.
...
Art. 10. ...
§ 1º É vedado ao agente operador:
I – conceder, sob qualquer forma, adiantamento, antecipação, bonificação ou vantagem prévia, ainda que a mero título de promoção, de divulgação ou de propaganda, para a realização de aposta;
II – firmar parceria, convênio, contrato ou qualquer outra forma de arranjo ou ajuste negocial para viabilizar ou facilitar o acesso a crédito ou a operação de fomento mercantil por parte de apostador;
III – instalar ou permitir que se instale em seu estabelecimento físico qualquer agência, escritório ou representação de pessoa jurídica ou física que conceda crédito ou realize operação de fomento mercantil a apostadores.
§ 2º Em relação aos incisos II e III, excetuam-se os permissionários lotéricos, na forma da lei.
Art. 11. É vedada a participação, direta ou indireta, inclusive por interposta pessoa, na condição de apostador, de:
I – menor de 18 anos de idade;
II – interditados, pródigos e jogadores compulsivos, na forma de regulamento;
III – proprietário, administrador, diretor, pessoa com influência significativa, gerente ou funcionário do agente operador;
IV – agente público com atribuições diretamente relacionadas à regulação, ao controle e à fiscalização da atividade no âmbito do ente federativo em cujo quadro de pessoal exerça suas competências;
V – pessoa que tenha ou possa ter acesso aos sistemas informatizados de loteria de apostas de quota fixa;
VI – pessoa que tenha ou possa ter qualquer influência no resultado de evento real de temática esportiva objeto de loteria, incluídos:
a) pessoa que exerça cargo de dirigente desportivo, técnico desportivo, treinador e integrante de comissão técnica;
b) árbitro de modalidade desportiva, assistente de árbitro de modalidade desportiva, ou equivalente, empresário desportivo, agente ou procurador de atletas e de técnicos, técnico ou membro de comissão técnica;
c) membro de órgão de administração ou de fiscalização de entidade de administração de organizadora de competição ou de prova desportiva;
d) atleta participante de competições organizadas pelas entidades integrantes do Sistema Nacional do Esporte;
VII – pessoa diagnosticada com ludopatia, por laudo de profissional de saúde mental habilitado;
VIII – outras pessoas previstas em regulamentação.
§ 1º São nulas de pleno direito as apostas realizadas em desacordo com o previsto neste artigo.
§ 2º As vedações previstas nos incisos III, V e VI do caput estendem-se aos cônjuges, aos companheiros e aos parentes em linha reta e colateral, até o segundo grau, inclusive, das pessoas impedidas de participar, direta ou indiretamente, na condição de apostador.
§ 3º A hipótese prevista no inciso IV do caput não exclui a observância pelos agentes públicos dos deveres e das proibições previstos em leis e em regulamentos.
§ 4º Os impedimentos de que trata o caput devem ser informados pelos agentes operadores de apostas, de forma destacada, nos canais físicos ou on-line de comercialização da loteria de aposta de quota fixa, bem como nas mensagens, nas publicações e nas peças de publicidade e de propaganda utilizadas para divulgação das apostas.
...
Art. 14-A. A Secretaria de Estado de Economia deve regulamentar a obrigatoriedade de que os operadores desenvolvam sistemas e processos eficazes para monitorar a atividade do apostador a fim de identificar danos ou danos potenciais associados ao jogo, desde o momento em que uma conta é aberta, observados os seguintes critérios:
I – gastos do apostador;
II – padrões de gastos;
III – tempo gasto jogando, quando for o caso;
IV – indicadores de comportamento de jogo;
V – contato liderado pelo apostador, quando for o caso;
VI – uso de ferramentas de gerenciamento de jogos de azar.
Parágrafo único. No caso de jogos eletrônicos, a Secretaria de Estado de Economia deve regulamentar a obrigatoriedade de que os operadores desenvolvam recurso de limitação de tempo de uso a ser acionado pelo usuário, com, no mínimo, uma das seguintes opções:
I – 24 horas;
II – 1 semana;
III – 1 mês;
IV – qualquer outro período que o apostador possa razoavelmente solicitar, até o máximo de 6 semanas.
..."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 21 de maio de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Requerimento - (122180)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem aos 168 anos do Corpo de Bombeiros, bem como a celebração dos 60 anos do 1º Grupamento de Bombeiros Militar do Distrito Federal, a ser realizada no dia 21 de junho de 2024, às 09h, no Plenário da Câmara Legislativo do Distrito Federal..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa, a realização de Sessão Solene em homenagem aos 168 anos do Corpo de Bombeiros, bem como celebrar os 60 anos do 1º Grupamento de Bombeiros Militar do Distrito Federal, a ser realizado no dia 21 de junho de 2024, às 09h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo homenagear o Corpo de Bombeiros Militares do Distrito Federal - CBMDF, que completa 168 anos, bem como celebrar os 60 anos do 1º Grupamento de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Em junho deste ano, o Corpo de Bombeiros Militares do Distrito Federal celebrará 168 anos de sua fundação, marcando uma trajetória de heroísmo e dedicação em prol da segurança da população. A história da instituição remonta à sua inauguração no Distrito Federal, quando dois oficiais vindos do Rio de Janeiro coordenaram a transferência de militares para estabelecer o CBMDF na capital.
Desde então, a corporação tem sido um símbolo de bravura e resistência, exemplificado pela épica "Marcha General Riograndino Kruel", na qual trinta militares percorreram a pé do Rio de Janeiro a Brasília, em uma jornada de 25 dias, demonstrando um compromisso inabalável com o serviço.
Os bombeiros militares do CBMDF não apenas realizam tarefas complexas e perigosas, mas também protegem o meio ambiente, o patrimônio e as vidas dos cidadãos, muitas vezes arriscando suas próprias vidas. Seu lema "vidas alheias e riquezas salvar!" reflete o compromisso inabalável com a missão de servir e proteger.
Ao longo de 168 anos, o CBMDF tem se destacado pelo trabalho árduo de seus membros, seja nas operações de combate a incêndios, resgates, atendimento pré-hospitalar, proteção ambiental ou gestão administrativa, sempre com dedicação e profissionalismo exemplares.
É imperativo reconhecer e homenagear esses heróis anônimos que, com coragem extraordinária, prestam um serviço essencial à sociedade do Distrito Federal. Portanto, a realização de uma Sessão Solene em honra ao 168º aniversário do CBMDF é uma forma justa e significativa de expressar nossa gratidão e reconhecimento por sua incansável dedicação.
Neste sentido, solicito o apoio dos Nobres Deputados para a aprovação deste requerimento, a fim de celebrar e enaltecer a história e o trabalho do Corpo de Bombeiros Militares do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO ROOSEVELT
PL
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 04/06/2024, às 13:54:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 04/06/2024, às 14:15:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 04/06/2024, às 16:20:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (122181)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.092 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Cria o Programa Morar DF para aquisição de unidade habitacional de interesse social na forma que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado o Programa Morar DF destinado à concessão de subsídio para a aquisição de unidade habitacional de interesse social integrante de programas habitacionais locais.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, define-se como:
I – Morar DF: programa de fomento para concessão de subsídio para financiamento de habitação de interesse social;
II – habitação ou unidade de interesse social: unidade habitacional, assim compreendida como aquela que oferta moradia digna, isto é, regular e atendida por equipamentos e serviços urbanos, destinada a famílias com renda bruta de até 5 salários mínimos;
III – subsídio: aporte econômico-financeiro concedido e liberado pelo Distrito Federal em benefício de famílias com renda bruta de até 5 salários mínimos, buscando facilitar o financiamento na compra do imóvel de forma a diminuir o seu custo.
Art. 3º Fica estabelecida a concessão do subsídio de que trata o Programa Morar DF, no valor de R$ 15.000,00, por grupo familiar.
§ 1º O subsídio estipulado no caput é concedido apenas 1 vez por grupo familiar.
§ 2º O valor do subsídio é reajustado anualmente de acordo com o Índice Nacional de Custo da Construção Civil – INCC.
§ 3º Os beneficiários do Programa Morar DF podem acessar de forma cumulativa outros subsídios de política habitacional em nível distrital ou federal, como forma de facilitar a aquisição da unidade habitacional de interesse social, exceto nos casos em que o imóvel for subsidiado pelo Fundo de Arrendamento Residencial – FAR.
Art. 4º O Programa Morar DF é vinculado à pessoa física beneficiária na operação de aquisição do imóvel.
Art. 5º O beneficiário do Programa Morar DF deve ter renda bruta familiar mensal de até 5 salários mínimos e estar habilitado no cadastro do órgão executor da política habitacional do Distrito Federal.
Art. 6º Cabe ao órgão executor da política habitacional:
I – a gestão e execução do Programa Morar DF;
II – a indicação dos beneficiários aptos a receber o subsídio.
Art. 7º Os recursos necessários à implementação do Programa Morar DF devem ser alocados no orçamento do órgão executor da política habitacional.
Art. 8º O detalhamento da gestão e execução do Programa Morar DF deve ser definido em norma específica pelo órgão executor da política habitacional.
Art. 9º O disposto nesta Lei aplica-se também aos processos de aquisição de unidades habitacionais, bem como aos empreendimentos habitacionais em andamento e inseridos em qualquer programa habitacional do Distrito Federal com subsídio federal ou distrital.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 21 de maio de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 22/05/2024, às 15:37:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (122179)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
SUGERE AO PODER EXECUTIVO POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL, QUE PROVIDENCIE A CONSTRUÇÃO DE UMA NOVA BIBLIOTECA PÚBLICA NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SANTA MARIA.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo por intermédio da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, que providencie a construção de uma nova Biblioteca Pública na Região Administrativa de Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo a construção de uma nova biblioteca pública, na Área Central de Santa Maria, uma vez que as existentes atualmente não atendem à demanda da cidade, o que limita o acesso à livros, revistas, jornais, recursos digitais e materiais de pesquisa, prejudicando assim a formação educacional e o desenvolvimento pessoal dos estudantes da região.
Além disso, a proposta dessa nova biblioteca também atenderá a população servindo como um espaço propício para a realização de palestras, debates, oficinas e outras atividades culturais, promovendo o intercâmbio de ideias e o enriquecimento intelectual da comunidade de Santa Maria e as adjacentes.
A construção de uma biblioteca desempenha, um papel que vai muito além de um espaço para promoção de leitura, tornando-se um grande investimento para o futuro dessa geração, promovendo a inclusão social.
Sendo assim, esta Indicação é necessária para a construção desse importante espaço aos olhos da comunidade com o objetivo de promover a inclusão e proporcionar um ambiente rico em oportunidades para o crescimento intelectual de todos.
Portanto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das comissões, em 23 de maio de 2024.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2024, às 15:32:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 3 - PLENARIO - Aprovado(a) - (122178)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Deputado João Cardoso e outros)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 5/2023, que “Altera a Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011. ”
Acrescente-se o artigo 4º ao Projeto de Lei Complementar nº 5/2023, com a seguinte redação:
Art. 4º. O art. 113 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido do parágrafo:
“Art. 113. (….)
§ 1º (…)
§ 2º (…)
§ 3º Aos servidores do Poder Executivo do Distrito Federal cedidos aos Órgãos do Poder Legislativo fica assegurada a opção pelo abono pecuniário, cabendo o ônus integral ao órgão cessionário.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa corrigir uma injustiça com os servidores do Poder Executivo que estão lotados nessa Casa Legislativa, mas são privados de optar pelo abono pecuniário em decorrência de Poder Executivo não pagar a parcela correspondente ao cargo efetivo. Dessa forma, o órgão onde o servidor presta seus serviços arcará com a despesa correspondente à parcela do caro efetivo.
Com essa alteração, promove-se tratamento isonômico entre os servidores do Poder Legislativo e possibilitará aos Deputados contarem com maior dedicação dos servidores cedidos nas atividades do Poder Legislativo.
Deputados
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Emenda (Aditiva) - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (122184)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei n.º 390, de 2023
EMENDA N.º (aditiva) - CAS
Deputado João Cardoso
Ao PROJETO DE LEI N.° 390, de 2023, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”.
Acrescente-se ao Projeto de Lei n.º 390, de 2023, o seguinte art. 2º, renumerando-se os demais:
Art. 2º O disposto no art. 1º somente se aplica ao concurso público cujo edital seja publicado após a vigência desta Lei.
Sala das Comissões, em
Deputado JOÃO CARDOSO
Relator
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale - (122150)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda Nº (SUBSTITUTIVO)
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - Relator)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1942/2021, que “Altera a Lei 5.165/13, que dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências”
Dê-se ao Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
PROJETO DE LEI nº 1.972, de 2021
(Autoria: Deputado FÁBIO FELIX)
Altera a Lei 5.165/13, que dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei 5.165, de 4 de setembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 28. …
§ 1º O benefício é concedido nas situações descritas neste artigo, em prestações mensais em pecúnia, no valor de R$ 600,00, por até 12 meses, podendo ser prorrogado por igual período.
...
§ 3º O prazo do § 1º pode ser renovado por tempo indeterminado, caso o beneficiário esteja habilitado em programa habitacional.
...
Art. 30. ...
Parágrafo único. Depois de um ano, aquele que foi excluído do recebimento do auxílio em razão do desabrigo temporário pode reabilitar-se a novo benefício, desde que não tenha sido contemplado em programa habitacional.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto (art. 2º) pretende suprimir o art. 30 da Lei nº 5.165/2013 – pela técnica legislativa deveria ser revogar –, que assim dispõe:
Art. 30. São excluídos do recebimento do auxílio em razão do desabrigo temporário os beneficiários que retornem a situações de ocupação irregular de terras públicas ou privadas, bem como aqueles que empreguem os valores recebidos para fins diversos do pagamento de aluguel residencial.
O Autor justifica a supressão (revogação) do modo seguinte:
Ademais, o Art. 30 da Lei em discussão preconiza a exclusão da concessão do Benefício a famílias que ocupam áreas irregulares. O problema da regularização fundiária é histórico e disseminado no Distrito Federal. Não obstantes a necessidade do combate ao loteamento e negociação ilegal de terras públicas ou privadas, os esforços neste sentido não passam pela exclusão de famílias vulneráveis de política assistencial ou habitacional. Pelo contrário, ao aumentar a vulnerabilidade dessas famílias aprofundam-se as condições sociais que resultam no estabelecimento de ocupações irregulares e desordenadas. Assegurar às famílias que estão em condição de irregularidade fundiária os mecanismos para o estabelecimento da moradia em lugar devido passa pela concessão do Benefício Excepcional, como solução temporária de rápida implementação e operacionalização, além da efetiva garantia do direito à moradia por meio de programas habitacionais devidos. Nesse sentido, propõe-se a revogação do Art. 30 da Lei 5.165/13 de modo a suprimir a exclusão de quaisquer famílias em situação de vulnerabilidade social da concessão do benefício.
O argumento me parece procedente em parte.
Pela literalidade do texto, a exclusão ocorre enquanto o beneficiário estiver recebendo o auxílio e não depois de ele ter deixado de receber. Assim, não me parece fazer sentido pagar o auxílio desabrigo para retirar pessoas que ocupam irregularmente imóvel público ou privado e, depois, continuar pagando o benefício se elas retornarem, durante a fruição, à mesma situação que motivou o pagamento.
Ou a pessoa recebe o auxílio desabrigo e sai da ocupação irregular, ou permanece nessa situação, mas não recebe o benefício. Do contrário, haverá desvio de finalidade, o que não é tolerado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
No entanto, o dispositivo pode levar a entender que, uma vez excluído do programa, o beneficiário a ele não poderá retornar, o que também não pode ocorrer, porque seria uma penalidade ad aeternum, vedada pela Constituição Federal de 1988.
Logo, a exclusão do beneficiário por desvio de finalidade no uso do auxílio não pode impedir, por prazo indeterminado, a reabilitação a novo benefício, o que justifica temporalizar os efeitos da sanção, assim colo acontece em vários outros sistemas sancionatórios.
Por essas razões, espero que a presente emenda seja aprovada.
Sala das Comissões, em 22 de maio de 2024.
DEPUTADO RICARDO VALE – PT
Relator
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (122155)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2024 - cas
Projeto de Lei Complementar nº 45/2024
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei Complementar nº 45/2024, que “Dispõe sobre a utilização do saldo de licença-prêmio para a aquisição de imóvel residencial, por meio de financiamento imobiliário, pelos servidores do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei Complementar nº 45/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que “Dispõe sobre a utilização do saldo de licença-prêmio para a aquisição de imóvel residencial, por meio de financiamento imobiliário, pelos servidores do Distrito Federal”.
A presente propositura autoriza o servidor público do Distrito Federal pode utilizar o saldo de licença-prêmio para aquisição de imóvel residencial, através de financiamento imobiliário.
O autor do projeto, Deputado Joaquim Roriz Neto, justifica que a ideia é proporcionar aos servidores ocupantes de cargo efetivo do Distrito Federal uma opção para a aquisição de imóvel próprio, por meio da utilização do saldo de licença-prêmio, permitindo que os servidores realizem o sonho da casa própria.
A matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, foi apresentado uma emenda modificativa, pelo próprio autor, Deputado Joaquim Roriz Neto, dando nova redação ao inciso I do artigo 3°.
É o relatório
II - VOTO DO RELATOR
O projeto de lei complementar em análise visa permitir que os servidores públicos do Distrito Federal utilizem o saldo de licença-prêmio acumulado para a aquisição de imóvel residencial, através de financiamento imobiliário. A proposta estabelece as condições e limitações para a utilização desse saldo, bem como os agentes financeiros envolvidos no processo.
O projeto de lei complementar encontra respaldo legal na legislação vigente, especialmente nas disposições da Lei Complementar nº 952/2019, que modificou o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Distritais (LC 840/2011). A LC 952/2019, ao alterar a licença-prêmio para licença-servidor, manteve a possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio, evidenciando seu caráter pecuniário. Este projeto, ao prever a utilização do saldo de licença-prêmio para aquisição de imóvel, respeita o caráter financeiro deste benefício, permitindo sua conversão para uma finalidade de grande relevância social.
Ademais a proposta tem um forte apelo social, pois visa facilitar a aquisição da casa própria para os servidores públicos, utilizando um recurso já disponível e acumulado, sem impactar diretamente no orçamento familiar dos servidores. A exigência de que o financiamento imobiliário seja realizado pelo Banco de Brasília (BRB) reforça o apoio ao banco de fomento distrital, promovendo o desenvolvimento econômico local.
O projeto de lei complementar apresenta-se como uma medida inovadora e socialmente relevante, proporcionando aos servidores públicos uma opção concreta para a aquisição da casa própria. A utilização do saldo de licença-prêmio para esta finalidade alinha-se aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade, além de fomentar o mercado imobiliário e gerar emprego e renda no Distrito Federal.
Pelo exposto, considerando a relevância social da matéria, somos favoráveis à aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 45/2024 com acatamento da Emenda Modificativa nº01.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator(a)
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Indicação - (122147)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal, promova o recapeamento do asfalto da marginal da BR 290 e a instalação de rampa de acessibilidade no módulo 5 A, Residencial Santa Maria, lote 26, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal, promova o recapeamento do asfalto da marginal da BR 290 e a instalação de rampa de acessibilidade no módulo 5 A, Residencial Santa Maria, lote 26, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação que visa atender as necessidades dos moradores da região que solicitam providências no sentido de melhorar as condições do asfalto da marginal da BR 290, e a instalação de rampa de acessibilidade no módulo 5 A, Residencial Santa Maria, lote26, em frente a Assembleia de Deus.
De acordo com os moradores, o grande número de buracos e desníveis causam problemas aos motoristas e pedestres, trazendo prejuízos materiais e provocando acidentes com frequência.
A implantação do asfalto é fundamental para a melhoria da infraestrutura urbana e para o bem-estar dos moradores dessa região, desempenhando um papel vital no crescimento econômico, na mobilidade, na segurança e na qualidade de vida das comunidades. Ao investir em um asfalto de qualidade o poder público demonstra seu compromisso com o atendimento das necessidades básicas da comunidade.
Destaca-se a situação que as pessoas com deficiência estão sujeitas, uma vez que a falta de rampa de acessibilidade as impede de usufruir do seu direito de locomoção garantido por lei.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2024, às 15:47:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (122154)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, que promova a reforma do Parque Ecológico do Gama, na Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, que promova a reforma do Parque Ecológico do Gama, na Região Administrativa do Gama - RA II
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e frequentadores da região que buscam melhorias em sua qualidade de vida e relatam que o Parque Ecológico do Gama se encontra abandonado com a vegetação alta, grades quebradas, além de outras áreas danificadas.
O Parque Ecológico do Gama é mais que um simples espaço verde; é um refúgio onde os residentes desfrutam de caminhadas e as crianças brincam ao ar livre. Este local não só proporciona momentos de lazer e interação, mas também promove a saúde física e mental de seus frequentadores, oferecendo oportunidades para recreação, exercícios e relaxamento.
É fundamental zelar pela conservação desse espaço, garantindo que permaneça seguro e convidativo para todos. Manter sua infraestrutura em boas condições é essencial para evitar que se torne impróprio para o uso, protegendo assim o bem-estar da comunidade que o frequenta.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2024, às 15:46:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (122152)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no conjunto H da QNM 36, em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no conjunto H da QNM 36, em Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que visa atender os moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Taguatinga, em especial no conjunto H da QNM 36, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção por parte da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, principalmente no conjunto H da QNM 36, onde a infraestrutura asfáltica necessita de revitalização de forma urgente.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, apresento esta proposição com o objetivo de sugerir operação tapa-buraco no conjunto H da QNM 36, em Taguatinga, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2024, às 17:31:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (122149)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na infraestrutura da Escola Classe 03, no Guará I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na infraestrutura da Escola Classe 03, no Guará I.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que visa atender os moradores, que pedem melhorias no sistema de educação pública da Região Administrativa do Guará, mais precisamente na Escola Classe 03.
Segundo relatado por moradores, a escola encontra-se em situação que requer atenção por parte da administração pública, pois não há quadra de esportes e nenhum tipo de aparelho para o lazer dos alunos, o que prejudica o processo de aprendizagem. De fato, ao brincar, a criança aprende a conhecer, a fazer, a conviver e a ser, favorecendo o desenvolvimento da autoconfiança, da curiosidade, da autonomia, da linguagem e do pensamento.
Há de se falar que aprimorar a infraestrutura escolar é crucial para garantir um ambiente que proporcione melhor aprendizado, exigindo, portanto, um espaço adequado e bem equipado para os alunos.
Dessa forma, apresento esta proposição para sugerir melhorias na infraestrutura da Escola Classe 03, no Guará I, com a finalidade de melhorar a experiência educacional e promover o bem-estar dos alunos e dos professores, contribuindo para um ambiente escolar mais acolhedor e inspirador.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2024, às 17:31:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (122146)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização e contratação de profissionais de saúde para o hospital de Santa Maria.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização e contratação de profissionais de saúde para o hospital de Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias no atendimento em saúde da Região Administrativa de Santa Maria, que necessita de fiscalização e contratação de profissionais de saúde para o quadro do hospital da cidade.
Chegou a este gabinete parlamentar pedido para que haja fiscalização no funcionamento do hospital. Foram relatados déficit e ausência de médicos em horário de plantão, fazendo com que o atendimento à população se estenda mais que o desejado.
Importante ressaltar que o atendimento em saúde é um dos principais objetos de anseio dos moradores do Distrito Federal, sendo um dos setores de maior urgência pública, tornando-se aquele em que cidadãos locais mais solicitam melhorias. A necessidade básica do atendimento em saúde e uma adequada gestão dos aparelhos públicos tem ligação direta com a qualidade de vida de toda a população.
Dessa forma, apresento esta proposição para sugerir fiscalização e contratação de profissionais de saúde para o hospital de Santa Maria, com a finalidade de aprimorar o acesso à saúde da população, resguardar o direito a atendimento e tratamento adequados, melhorando assim a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2024, às 17:31:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (122145)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a construção e a revitalização de calçadas na QE 01 do Guará I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a construção e a revitalização de calçadas na QE 01 do Guará I.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias na mobilidade urbana, na QE 01 da Região Administrativa do Guará.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a inexistência de calçadas na localidade citada obriga a população local e os frequentadores da região a terem que se deslocar pelas vias, disputando espaço com os carros que ali trafegam. Dessa forma, há a necessidade de construção de calçadas que auxiliem o deslocamento dessas pessoas. Sem contar com os trechos que já contam com pavimentação, mas que estão sem condições de uso pelos pedestres, pois se encontram destruídos pelo uso excessivo e desgaste natural do tempo.
Calçadas em locais com fluxo de pedestres promovem a segurança, facilitam o acesso para pessoas com deficiência, melhoram a mobilidade urbana, valorizam o ambiente urbano e demonstram responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro a construção e a revitalização de calçadas na QE 01 do Guará I, com a finalidade de garantir o bem-estar de toda a população, resguardando assim a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Requerimento - (122151)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Requer a retirada de tramitação do Projeto de Lei nº 1228/20, que "Institui protocolo de segurança sanitária a ser implementado pelos empreendimentos turísticos, hoteleiros e similares, de controle e prevenção relativo ao surto do Coronavírus, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 136 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a retirada de tramitação do Projeto de Lei nº 1228/2020, que “Institui protocolo de segurança sanitária a ser implementado pelos empreendimentos turísticos, hoteleiros e similares, de controle e prevenção relativo ao surto do Coronavírus, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
JUSTIFICAÇÃO
O pedido de retirada de tramitação da proposição se justifica em razão da necessidade de reavaliação da matéria.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
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Despacho - 1 - SELEG - (122129)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial - CERIM, para as devidas providências.
Brasília, 22 de maio de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-Legislativa
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Despacho - 1 - SELEG - (122132)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial - CERIM, para as devidas providências.
Brasília, 22 de maio de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-Legislativa
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Despacho - 1 - SELEG - (122133)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial - CERIM, para as devidas providências.
Brasília, 22 de maio de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
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Despacho - 1 - SELEG - (122125)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial - CERIM, para as devidas providências.
Brasília, 22 de maio de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-Legislativa
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Despacho - 1 - SELEG - (122127)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial - CERIM, para as devidas providências.
Brasília, 22 de maio de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
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Despacho - 1 - SELEG - (122123)
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Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial - CERIM, para as devidas providências.
Brasília, 22 de maio de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
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À Coordenadoria de Cerimonial - CERIM, para as devidas providências.
Brasília, 22 de maio de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-Legislativa
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Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial - CERIM, para as devidas providências.
Brasília, 22 de maio de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial - CERIM, para as devidas providências.
Brasília, 22 de maio de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 22/05/2024, às 09:36:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (122089)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial - CERIM, para as devidas providências.
Brasília, 22 de maio de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 22/05/2024, às 09:32:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (122087)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
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À Coordenadoria de Cerimonial - CERIM, para as devidas providências.
Brasília, 22 de maio de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
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